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A desoneração do PIS e da COFINS sobre receitas não-operacionais

01/06/2006

Por Guilherme Vieira Assumpção

Em 1998 foi editada a Lei nº 9.781, cujo art. 3º, parágrafo 1º, determinou a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS.  A partir daí, o cálculo do PIS e da COFINS passou a ser procedido sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, e não apenas sobre o seu faturamento.

Da forma acima prevista, o recolhimento do PIS e da COFINS, além de incidir sobre o faturamento das empresas (assim considerado apenas como a receita decorrente da venda de mercadorias e serviços), incidiria também sobre todas e quaisquer demais receitas auferidas, incluindo aluguéis, rendimentos financeiros, entre outras formas de arrecadação (chamadas “receitas não-operacionais”).

Esse alargamento da base de cálculo, porém, veio a ser contestado perante o judiciário, por ser incompatível com o conceito restrito de “faturamento” previsto pela Constituição Federal.  De fato, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, em oportunidades anteriores, que o conceito constitucional de “faturamento”, aplicável como base de cálculo para as contribuições da natureza do PIS e da COFINS, restringia-se apenas às receitas auferidas pela pessoa jurídica, decorrentes da venda de bens e serviços, não podendo, assim, abranger os demais rendimentos das empresas.

Finalmente, em sessão de julgamento dos Recursos Extraordinários nos 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, ocorrida em novembro de 2005 e publicada no Diário Oficial em março deste ano de 2006, o Supremo Tribunal Federal, dirimindo o questionamento suscitado pelas empresas, declarou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.781/98.

Em razão dessa recente decisão do Supremo Tribunal Federal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo instituído pelas Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, optantes pelo sistema de apuração do lucro real, e que recolhiam o PIS e a COFINS sobre sua receita bruta, poderão requerer a restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS nos últimos 5 (cinco) anos, até 2002 (para o PIS) e até 2003 (para a COFINS).   Essa limitação temporal ocorre porque, com a entrada em vigor das Leis nos 10.637, a partir de 2002, e 10.833, a partir de 2003, passou a ser constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita bruta para essas empresas, em razão da Emenda Constitucional nº 20/98.

Já as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação cumulativo, dentre elas as optantes pelo sistema de apuração do lucro presumido, e que recolhiam o PIS e a COFINS sobre sua receita bruta, poderão (i) requerer a restituição de todos os valores pagos a maior a título de PIS e COFINS nos últimos 5 (cinco) anos, vale dizer, dos tributos calculados e pagos sobre as receitas não-operacionais (aluguéis, royalties, receitas de capital como aplicações financeiras, indenizações, juros, etc.), além do que (ii) poderão passar a efetuar o cálculo e recolhimento desses tributos com base apenas no faturamento decorrente de serviços prestados e vendas de produtos.

Entretanto, tendo em vista que a decisão já citada do Supremo Tribunal Federal produz efeitos apenas para as empresas autoras dos respectivos processos, as demais pessoas jurídicas só terão garantido o direito aos procedimentos de restituição e de não recolhimento do PIS e da COFINS, através do ajuizamento de medidas judiciais próprias.

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