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O Planejamento Sucessório ou “Inventário em Vida”

21/11/2006

Por Guilherme Vieira Assumpção

1 – O QUE É PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

O Planejamento Sucessório, chamado por alguns de “Inventário em Vida”, é uma saída jurídica atualmente muito adotada visando à divisão antecipada do patrimônio entre os futuros herdeiros, isto é, antes do falecimento do interessado, de maneira a propiciar maior segurança, evitar a ocorrência de conflitos entre familiares e garantir a redução das despesas inerentes à transmissão de bens post mortem.

Possibilitando a transmissão dos bens através de prévio acordo entre os sucessores, o Planejamento Sucessório difere substancialmente do mero testamento, cujo cumprimento se dá perante a Justiça e pode ser objeto de infindáveis disputas entre os herdeiros.

Sob o aspecto temporal, o Planejamento Sucessório também apresenta como vantagem a maior agilidade na conclusão dos procedimentos necessários à transferência da propriedade dos bens, se comparado ao tempo despendido no processo judicial da Ação de Inventário, que pode demorar diversos anos para sua conclusão, ainda mais se houver desentendimentos entre os herdeiros, como é comum.

O Planejamento Sucessório possibilita, ainda, a economia tributária. De fato, além das taxas judiciais, inerentes ao procedimento judicial, no processo de inventário a família é obrigada a recolher aos cofres públicos do Estado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação – ITD.  São encargos que não incidem, ou incidem em valor significativamente menor, quando se opta, previamente, pelo Planejamento Sucessório

2 – ALGUMAS MODALIDADES DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

São três as formas mais comuns de implementação de Planejamento Sucessório: (a) doação de bens em vida; (b) inventário de quotas ou ações e; (c) doação de quotas ou ações com cláusula de usufruto.

2.a) Doação de Bens em Vida

Desde que realizada com a anuência de todos os interessados na herança, a doação de bens em vida já mostra certo benefício.

A opção pela doação de bens em vida, respeitada a necessidade de anuência dos demais herdeiros, tem a vantagem de evitar o processo de inventário, bem como as custas judiciais inerentes a este procedimento, assim como o gasto com honorários de advogado.

Entretanto, não há vantagem tributária nesta opção, pois, na data de formalização do ato de doação, o adquirente do bem tem que pagar o imposto de transmissão (no Rio de Janeiro, de 4% sobre o valor do bem doado).

2.b) Transferência dos Bens para uma Empresa de Participação e Administração de Bens

As relevantes benesses do Planejamento Sucessório começam pela aplicação desta modalidade, na qual os bens do patrimônio a ser inventariado são transferidos para uma empresa, por meio a integralização de bens ao seu capital social.

Neste caso, os bens deixam de ser considerados individualmente, para dar lugar a “quotas” ou “ações” representativas do capital social da empresa criada.  Em caso de falecimento, mesmo subsistindo a necessidade do processo de inventário, haverá grande economia tributária e diminuição de litígios entre os herdeiros, pois a partilha não recairá sobre os bens especificamente, mas sobre as quotas ou ações representativas do valor dos bens, o que viabilizará a redução do valor utilizado para o cálculo dos impostos.

Além disso, haverá redução na carga tributária incidente sobre a administração dos bens, uma vez que os herdeiros estariam recebendo os frutos eventualmente originados desses bens inventariados através dos rendimentos das suas quotas na empresa criada pela família, livre de nova tributação além daquela já paga pela empresa (que é menor que a incidente sobre as pessoas físicas).

2.c) Transferência de Bens para a Empresa e Posterior Doação das Quotas ou Ações aos Herdeiros, com Cláusula de Usufruto

Essa modalidade de transferência de patrimônio é, sem dúvida, a mais atraente, tanto do ponto de vista prático como econômico.

Depois de implementada, a titularidade das quotas ou ações será transferida automaticamente aos herdeiros por ocasião do falecimento do doador, sem a necessidade de futura abertura de inventário para a partilha da herança, e sem o risco da discórdia familiar.

Em razão do usufruto, o doador continua com a posse e plenitude de gestão sobre as quotas ou ações da empresa e, por via de conseqüência, sobre todo o patrimônio, permanecendo em suas mãos a gestão dos negócios.  Enquanto estiver vivo o doador, será como se nada tivesse ocorrido, como se nenhuma doação tivesse sido feita, podendo ele usar e gozar de todos os bens livremente, incluindo-se o recebimento de eventuais frutos e rendas advindas da exploração desse patrimônio.

Todavia, por ocasião do falecimento do doador, não será necessário abrir processo de inventário, pois restará automaticamente extinto o usufruto, os herdeiros estarão aptos a usar, gozar e dispor livremente sobre as quotas ou ações e, conseqüentemente, dos bens que lhe couberam por ocasião da implementação do Planejamento Sucessório.

3 – CONCLUSÃO

Sabe-se, pela experiência adquirida, que os esclarecimentos acima não têm a capacidade de retirar toda a carga emocional inerente à decisão de se implementar um Planejamento Sucessório.

Por outro lado, também é notório que a reorganização patrimonial levada a efeito em vida constitui medida vantajosa para todos os interessados, pois permite uma transição de patrimônio tranqüila e pacífica, com a economia de tempo, custos e tributos, o que deve ser analisado pela família nessa importante decisão.

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